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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 12

Transitada em julgado a sentença que extinguiu o processo por ausência do autor à audiência, este deverá pagar, a título de custas do 1º Grau de Jurisdição, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.

§ 1º

Ressalvadas as hipóteses de isenção do art. 13 desta Lei e de assistência judiciária, o processo extinto em razão da ausência do autor à audiência não poderá ser arquivado sem estarem integralmente pagas as custas, ou, na falta de pagamento, sem a observância do procedimento previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º

Constatada a existência de débito, o devedor será notificado para efetuar o pagamento em quinze dias.

§ 3º

Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo sem que o débito tenha sido quitado ou, não encontrada a parte devedora para notificação, os autos do processo somente poderão ser arquivados após a comunicação da pendência ao Tribunal de Justiça.

§ 4º

O procedimento estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo será regulamentado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 12, §2º da Lei Estadual do Paraná 18413 /2014