Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18412 de 29 de Dezembro de 2014
Autorização para o contribuinte em recuperação judicial que tenha aderido ao parcelamento instituído pela Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, quitar parcelas vincendas com créditos de precatórios e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os mutuários de contratos oriundos da carteira adquirida por ocasião do processo de saneamento e privatização do Banco do Estado do Paraná S/A e do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE oriundos das carteiras do Banco do Estado do Paraná S/A, do Banco de Desenvolvimento do Paraná – em liquidação e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, bem como daqueles oriundos do Banco de Desenvolvimento do Paraná – em liquidação, que estejam inadimplentes na data da promulgação desta Lei, poderão quitar seus débitos mediante compensação com precatórios requisitórios, não pagos e inscritos até o orçamento de 2012, mediante requerimento de adesão ao Acordo Direto de Precatórios, até 31 de janeiro de 2015, seguindo-se todos os parâmetros da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.
§ 1º
Para fins de cálculo do saldo devedor, será utilizado o critério estabelecido no art. 3º da Lei nº 17.732, de 28 de outubro de 2013.
§ 2º
A compensação prevista no caput deste artigo deverá ser apenas parcial, no limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito recalculado nos termos do § 1º deste artigo, devendo o saldo restante ser liquidado à vista, em até dez dias após a aprovação.
§ 3º
A correção dos valores da dívida a ser compensada e do precatório requisitório apresentado será realizada até a data protocolo do requerimento de compensação.
§ 4º
Após o deferimento do pedido de compensação, o titular do precatório, ou o cessionário, no prazo de cinco dias, requererá no juízo de execução, sob pena de revogação, a substituição processual pela Agência de Fomento do Paraná S/A, até o valor compensado.
§ 5º
Fica desde já autorizada a Agência de Fomento do Paraná S/A a proceder à integralização dos créditos recebidos com base no § 4º deste artigo junto a Fundos de Direitos Creditórios de titularidade da Administração Direta ou Indireta do Estado do Paraná.