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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18412 de 29 de Dezembro de 2014

Autorização para o contribuinte em recuperação judicial que tenha aderido ao parcelamento instituído pela Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, quitar parcelas vincendas com créditos de precatórios e adoção de outras providências.

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Art. 2º

O inciso I do art. 1º da Lei nº 18.278, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "I – o requerimento para reativação, encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem esse delegar tal competência, deverá ser protocolizado até 29 de dezembro de 2014;".

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 18412 /2014