Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18412 de 29 de Dezembro de 2014
Autorização para o contribuinte em recuperação judicial que tenha aderido ao parcelamento instituído pela Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, quitar parcelas vincendas com créditos de precatórios e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso I do art. 1º da Lei nº 18.278, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "I – o requerimento para reativação, encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem esse delegar tal competência, deverá ser protocolizado até 29 de dezembro de 2014;".