Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18412 de 29 de Dezembro de 2014
Autorização para o contribuinte em recuperação judicial que tenha aderido ao parcelamento instituído pela Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, quitar parcelas vincendas com créditos de precatórios e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O contribuinte em recuperação judicial nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e que aderiu ao parcelamento instituído pela Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, poderá fazer o pagamento das parcelas vincendas com créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, não pagos e inscritos até o orçamento do ano de 2012, mediante o requerimento de adesão ao Acordo Direto de Precatórios, até 29 de dezembro de 2014.
Parágrafo único
Somente será considerado quitado o crédito tributário após a realização da conciliação de que trata a Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.