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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18411 de 29 de Dezembro de 2014

Alteração de dispositivos da Lei nº 17.044, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná, e da Lei nº 13.288, de 1º de novembro de 2001, que autoriza o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento a parcelar o pagamento das multas cominadas na aplicação de leis que especifica.

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Art. 2º

O art. 1º da Lei nº 13.288, 1º de novembro de 2001, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, mediante requerimento fundamentado e nos termos da presente Lei e de seu decreto regulamentador, poderá parcelar o pagamento das multas cominadas na aplicação da Lei nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983; da Lei nº 8.014, de 14 de dezembro de 1984; da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989; da Lei nº 9.056, de 2 de agosto de 1989; da Lei nº 9.818, de 26 de novembro de 1991; da Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994; da Lei nº 11.200, de 13 de novembro de 1995; e da Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996. Parágrafo único. No caso de débitos inscritos em Dívida Ativa ou em execução judicial, a autorização do parcelamento compete à autoridade do órgão exequente. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 18411 /2014