Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18411 de 29 de Dezembro de 2014
Alteração de dispositivos da Lei nº 17.044, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná, e da Lei nº 13.288, de 1º de novembro de 2001, que autoriza o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento a parcelar o pagamento das multas cominadas na aplicação de leis que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 17.044, de 30 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Institui a Taxa de Fiscalização Sanitária Animal – TFSA, a Taxa de Fiscalização Sanitária Vegetal – TFSV e a Taxa de Fiscalização da Inspeção de Produtos de Origem Animal ou Vegetal - TFIP, que têm como fato gerador o exercício da polícia administrativa nas áreas de inspeção higiênico-sanitária e defesa agropecuária, detalhados nos Anexos I, II e III da presente Lei, referentes a: I – vigilância sanitária animal, fiscalização, inspeção, controle, habilitação, credenciamento, autorização, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, rastreabilidade, prestação de serviços e certificação em saúde animal: a) na produção, comércio ou no trânsito de animais, produtos e subprodutos ou resíduos de importância sanitária; b) em feira, exposição, leilão, rodeio e qualquer outro evento que concentre animais; c) em estabelecimento de produção ou comércio de animais, medicamento de uso veterinário ou de qualquer outro insumo pecuário de importância sanitária; II – vigilância sanitária vegetal, fiscalização, controle, autorização, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, rastreabilidade, habilitação e certificação em sanidade vegetal: a) na produção, comércio ou no trânsito de vegetais, produtos e subprodutos, insumos ou resíduos de importância sanitária; b) em estabelecimento de produção, de armazenamento ou locais de comércio de sementes, mudas, partes vegetais, fertilizantes, agrotóxicos e afins ou qualquer outro insumo agrícola de importância sanitária; c) em entidade certificadora de produtos e serviços de defesa agropecuária; III – análise e aprovação de projetos, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, vistoria, inspeção, fiscalização e certificação de produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos ou resíduos de importância sanitária: a) em propriedade ou estabelecimento de produção, beneficiamento, armazenamento ou comércio de produtos ou subprodutos de origem vegetal; b) em propriedade ou estabelecimento de produção, abate de animais ou processamento de seus produtos e subprodutos; IV - fiscalização de preservação do solo agrícola em propriedade ou estabelecimento rural; V – fiscalização, controle, registro e certificação de pessoa física ou jurídica prestadora de serviços afins à defesa agropecuária: a) em laboratório de análise de produtos e insumos agropecuários; b) em entidade certificadora de produtos e serviços de defesa agropecuária; c) em pessoa física ou jurídica prestadora de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins; d) em pessoa física ou jurídica prestadora de serviços de transporte de animais, vegetais, seus subprodutos ou seus resíduos. Art. 2º Institui a Taxa de Serviços Administrativos – TSA, cujo fato gerador é o serviço público, específico e divisível, efetivo ou potencial, prestado ou posto à disposição pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, referentes a: I – auditoria em estabelecimentos rurais para atendimento de protocolos de mercado; II – emissão do cartão de produtor; III – aquisição de blocos de GTA ou cinquenta folhas avulsas; IV – análise, aprovação e autorização de formulários de GTA’s; V - habilitação, cadastramento e credenciamento; VI – inscrição em cursos de capacitação e atualização;. VII – habilitação de profissional Responsável Técnico (RT); VIII - extensão de habilitação; IX – renovação e manutenção de habilitação; X – credenciamento de empresas para inspeção; XI – credenciamento de inspetores. Art. 3º O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural são isentos do pagamento das taxas de que trata a presente Lei. Parágrafo único. A comprovação da condição de agricultor familiar e de empreendedor familiar rural se fará mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) – DAP Pessoa Física e Jurídica. Art. 4º O pagamento da TFSA, da TFSV, da TFIP e da TSA observará os valores, os momentos e a periodicidade detalhadas nos Anexos I, II,III, IV e V desta Lei. Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos referidos no caput deste artigo serão fixados em Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, acrescidos de: I – juros de mora, contados da data do vencimento do débito, no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração; II – multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento). Art. 5º O produto de arrecadação da TFSA, da TFSV, da TFIP e da TSA será creditado à ADAPAR e destinado à realização de sua missão institucional, nos termos da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011. § 1º As taxas serão pagas em qualquer instituição bancária que recolha receita estadual, mediante documento próprio. § 2º A fiscalização do recolhimento das taxas cumprirá à ADAPAR, sem prejuízo de eventual participação de outros órgãos públicos responsáveis pela arrecadação de tributos estaduais. Art. 6º Ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP será recolhido o percentual de 10% (dez por cento) do total arrecadado mensalmente em razão das TFSA, TFSV e TFIP. Art. 7º Autoriza o Poder Executivo a editar, por intermédio da ADAPAR, as normas complementares ao cumprimento desta Lei. Art. 8º Autoriza o Poder Executivo, por meio da ADAPAR, a reduzir administrativamente as taxas previstas nesta Lei."