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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18411 de 29 de Dezembro de 2014

Alteração de dispositivos da Lei nº 17.044, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná, e da Lei nº 13.288, de 1º de novembro de 2001, que autoriza o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento a parcelar o pagamento das multas cominadas na aplicação de leis que especifica.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2015.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 18411 /2014