Lei Estadual do Paraná nº 18379 de 17 de Dezembro de 2014
Alteração do art. 7º da Lei nº 17.627, de 17 de julho de 2013, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos objetivando a renegociação de dívidas de mutuários inadimplentes da Companhia de Habitação do Paraná, e adoção de outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.
O art. 7º da Lei nº 17.627, de 17 de julho de 2013, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos objetivando a renegociação de dívidas de mutuários inadimplentes da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A concessão dos benefícios de que trata a presente Lei será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário, inclusive aos mutuários que estejam em litígio processual com a COHAPAR, observados os critérios já previstos no § 1º do art. 3º desta Lei. § 1º Os beneficiários que figurarem em eventuais ações judiciais como autores e requererem os benefícios da presente Lei, deverão fazê-lo através de Termo a ser protocolado na COHAPAR, devendo desistir do processo judicial, arcando, ainda, com o pagamento das custas e demais encargos. § 2º Os interessados que figurarem como réus em processos judiciais poderão requerer a adesão ao Programa através de Termo a ser protocolado na COHAPAR, até o trânsito em julgado da sentença condenatória."
Prorroga, até 31 de dezembro de 2016, a vigência de que trata o art. 11 da Lei nº 17.627, de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado LORIANE LEISLI AZEREDO Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado