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Lei Estadual do Paraná nº 18379 de 17 de Dezembro de 2014

Alteração do art. 7º da Lei nº 17.627, de 17 de julho de 2013, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos objetivando a renegociação de dívidas de mutuários inadimplentes da Companhia de Habitação do Paraná, e adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.


Art. 1º

O art. 7º da Lei nº 17.627, de 17 de julho de 2013, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos objetivando a renegociação de dívidas de mutuários inadimplentes da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A concessão dos benefícios de que trata a presente Lei será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário, inclusive aos mutuários que estejam em litígio processual com a COHAPAR, observados os critérios já previstos no § 1º do art. 3º desta Lei. § 1º Os beneficiários que figurarem em eventuais ações judiciais como autores e requererem os benefícios da presente Lei, deverão fazê-lo através de Termo a ser protocolado na COHAPAR, devendo desistir do processo judicial, arcando, ainda, com o pagamento das custas e demais encargos. § 2º Os interessados que figurarem como réus em processos judiciais poderão requerer a adesão ao Programa através de Termo a ser protocolado na COHAPAR, até o trânsito em julgado da sentença condenatória."

Art. 2º

Prorroga, até 31 de dezembro de 2016, a vigência de que trata o art. 11 da Lei nº 17.627, de 2013.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado LORIANE LEISLI AZEREDO Chefe da Casa Civil em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 18379 de 17 de Dezembro de 2014