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Lei Estadual do Paraná nº 18288 de 06 de Novembro de 2014

Acréscimo do art. 299A no Capítulo Único do Título I do Livro VI da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.


Art. 1º

Acrescenta o art. 299A no Capítulo Único do Título I do Livro VI da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 299-A/a> Os titulares das serventias notariais e de registros alcançados por atos de desmembramento ou de desdobramento terão direito de opção, no prazo de vinte dias, contados da publicação da lei ou do ato que deu origem, decaindo desse direito, se não exercido nesse prazo, permanecendo, portanto, no mesmo serviço. § 1º Se o ato de desmembramento ou de desdobramento atingir mais de um titular de serviço notarial e de registro, prevalecerá a opção manifestada por aquele que tenha mais tempo de serviço público. § 2º Em caso de empate terá preferência o mais idoso. § 3º Ressalva ao preterido o direito de optar pela serventia remanescente, no prazo de cinco dias contados da data da publicação do acórdão do Conselho da Magistratura, independentemente de nova intimação. § 4º As normas para processamento e tramitação dos pedidos de opção serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho da Magistratura."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Desembargador Guilherme Luiz Gomes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 18288 de 06 de Novembro de 2014