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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17901 de 31 de Dezembro de 2013

Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes pública e privada de saúde do Estado, das ocorrências envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por criança ou adolescente.


Art. 3º

Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou adolescente incorrerá nas seguintes penalidades:

I

advertência;

II

pagamento de multa no valor de 50 UPF-PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Paraná) e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro, sendo prioritariamente destinado às clínicas de recuperação de dependentes químicos do Estado do Paraná.