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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17901 de 31 de Dezembro de 2013

Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes pública e privada de saúde do Estado, das ocorrências envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por criança ou adolescente.


Art. 2º

Ao Conselho Tutelar caberá tomar providência cabível a cada caso, nos termos previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).