Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17901 de 31 de Dezembro de 2013
Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes pública e privada de saúde do Estado, das ocorrências envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por criança ou adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os hospitais, os postos de saúde e as clínicas que integram as redes pública e privada de saúde do Estado ficam obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis legais o atendimento, em suas dependências, de crianças ou adolescentes recebidos em estado de embriaguez ou consumo de drogas.