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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17901 de 31 de Dezembro de 2013

Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes pública e privada de saúde do Estado, das ocorrências envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por criança ou adolescente.


Art. 1º

Os hospitais, os postos de saúde e as clínicas que integram as redes pública e privada de saúde do Estado ficam obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis legais o atendimento, em suas dependências, de crianças ou adolescentes recebidos em estado de embriaguez ou consumo de drogas.