Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17901 de 31 de Dezembro de 2013
Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes pública e privada de saúde do Estado, das ocorrências envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por criança ou adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.