Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17901 de 31 de Dezembro de 2013
Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes pública e privada de saúde do Estado, das ocorrências envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por criança ou adolescente.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.