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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17899 de 31 de Dezembro de 2013

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná a Semana da Biblioteca e da Cultura do Paraná, a ser comemorada na primeira semana útil e completa do mês de outubro de cada ano.

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Art. 2º

A Semana da Biblioteca e da Cultura deverá proporcionar a oportunidade de acesso à leitura por toda a população do município, nas bibliotecas públicas municipais ou estaduais e escolas públicas municipais e estaduais.

§ único

Poderão ser aceitas as adesões por parte de bibliotecas particulares estudantis ou não e de bibliotecas ligadas a entidades federais.