Lei Estadual do Paraná nº 178 de 29 de Dezembro de 1948
Revoga o § único do art. 1.º e o art. 4.o do Decreto Lei n. 608, de 22 de abril de 1947 e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Ficam revogados o parágrafo único do Art. 1.º, e o Art. 4.º do Decreto-Lei n. 608 de 22 de abril de 1947.
Art. 2º
Ficam incorporados ao texto da Lei de que trata o Art. anterior as alterações constantes dêste artigo.
§ 1º
O artigo 5.º passa a ter a redação seguinte: Poderão inscrever-se facultativamente, observadas as necessárias formalidades legais:
a
Os Magistrados;
b
os servidores do Estado designados para os cargos de provimento em comissão;
c
os extranumerários dos quadros das Secretarias de Estado e das Diretorias Autônomas;
d
os serventuários da Justiça, em geral;
e
os funcionários municipais;
f
os sargentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado.
Parágrafo único
Os magistrados poderão inscrever-se independentemente de inspeção de saúde, desde que o requeiram no prazo de sessenta dias a contar da data da investidura no cargo ou da vigência da presente lei.
§ 2º
O parágrafo único do art. 6.º passará a ter a seguinte redação: - Os atuais Magistrados e os Funcionários Civis e Militares do Estado e dos Municípios, aposentados ou reformados, que pedirem inscrição como contribuintes do Montepio até 31 de dezembro de 1948, independerão de prova de idade.
§ 3º
A redação do parágrafo único do art. 7.º, passa a ser a seguinte: - Durante o prazo de dois anos, a contar da data da inscrição, será paga, mensalmente, uma joia correspondente a um quarto de um dia do vencimento percebido pelo inscrito.
§ 4º
O artigo 10 fica assim redigido: - O montepio vitalício a ser pago por morte do contribuinte será equivalente a um terço de seus vencimentos, não podendo, porém, em hipótese alguma, ser inferior a Cr$ 250,00 e nem superior a Cr$ 2.000,00 mensalmente.
§ 5º
Fica reduzido para um ano o prazo fixado no artigo 11, sendo dada ao parágrafo único - dêsse artigo a redação seguinte: - Falecendo o contribuinte antes de inspirado o prazo estabelecido neste artigo, aos herdeiros é facultado, dentro dêsse mesmo prazo, pagar o restante da jóia e contribuição devidas.
§ 6º
O parágrafo único do Art. 16, passa a ter a redação seguinte: - "Parágrafo único - Verificada qualquer das hipóteses dêste artigo, a parte da pensão, cujo pagamento cessar, reverterá, no primeiro caso, em favor dos filhos que ainda tenham direito à pensão e, nos demais, em benefício da viuva".
Art. 3º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contráro.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado