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Lei Estadual do Paraná nº 17783 de 17 de Dezembro de 2013

Altera o art. 6º da Lei nº 8.246, de 13 de janeiro de 1986.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 203/11:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, em 3 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Fica alterado o art. 6º da Lei nº 8.246, de 13 de janeiro de 1986, que autorizou o Poder Executivo a conceder pensão aos portadores de hanseníase definitivamente incapacitados, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A pensão será cancelada quando o beneficiário: I – mudar seu domicílio para outro Estado; II – deixar de comparecer ao Serviço de Dermatologia para controle de tratamento durante doze meses, conforme Normas de Controle da Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária do Ministério da Saúde; III – quando receber alta clínica, salvo se persistir a incapacidade laborativa e/ou idade avançada. Parágrafo único. Quando o pensionista for asilado definitivamente em nosocômio oficial, o benefício será reduzido a um terço do valor."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado VALDIR ROSSONI Presidente Deputado ALEXANDRE CURI Autor Deputado GILBERTO RIBEIRO Autor Deputado TADEU VENERI Autor

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17783 de 17 de Dezembro de 2013