Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17783 de 17 de Dezembro de 2013
Altera o art. 6º da Lei nº 8.246, de 13 de janeiro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterado o art. 6º da Lei nº 8.246, de 13 de janeiro de 1986, que autorizou o Poder Executivo a conceder pensão aos portadores de hanseníase definitivamente incapacitados, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A pensão será cancelada quando o beneficiário: I – mudar seu domicílio para outro Estado; II – deixar de comparecer ao Serviço de Dermatologia para controle de tratamento durante doze meses, conforme Normas de Controle da Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária do Ministério da Saúde; III – quando receber alta clínica, salvo se persistir a incapacidade laborativa e/ou idade avançada. Parágrafo único. Quando o pensionista for asilado definitivamente em nosocômio oficial, o benefício será reduzido a um terço do valor."