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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 177 de 21 de Dezembro de 1948

Cria na Cidade de Guarapuava, um Estabelecimento de Ensino Normal.

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Art. 1º

Fica criado, na cidade de Guarapuava, um Estabelecimento de Ensino Normal, no qual funcionarão uma Escola Normal (2.º ciclo e um curso Normal Regional com as finalidades previstas na legislação vigente.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 177 /1948