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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 177 de 21 de Dezembro de 1948

Cria na Cidade de Guarapuava, um Estabelecimento de Ensino Normal.


Art. 1º

Fica criado, na cidade de Guarapuava, um Estabelecimento de Ensino Normal, no qual funcionarão uma Escola Normal (2.º ciclo e um curso Normal Regional com as finalidades previstas na legislação vigente.