Lei Estadual do Paraná nº 17507 de 11 de Janeiro de 2013
Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 16.785, de 11 de janeiro de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 11 de janeiro de 2013.
Altera o art. 2º da Lei nº 16.785, de 11 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com os seguintes critérios: I – para a primeira hora de estadia, fração para o cálculo do valor do serviço será de 30 (trinta) minutos; II – para as horas subsequentes, fração para o cálculo do valor do serviço será de 15 (quinze) minutos. Parágrafo único. Para o caso de estadia para determinado período do dia, bem como diárias e mensalidades, poderá ser fixado o valor aleatoriamente, independente da fração base para os demais cálculos."
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil Stephanes Junior Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado