Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17507 de 11 de Janeiro de 2013

Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 16.785, de 11 de janeiro de 2011.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Altera o art. 2º da Lei nº 16.785, de 11 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com os seguintes critérios: I – para a primeira hora de estadia, fração para o cálculo do valor do serviço será de 30 (trinta) minutos; II – para as horas subsequentes, fração para o cálculo do valor do serviço será de 15 (quinze) minutos. Parágrafo único. Para o caso de estadia para determinado período do dia, bem como diárias e mensalidades, poderá ser fixado o valor aleatoriamente, independente da fração base para os demais cálculos."