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Artigo 9-j, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.

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Art. 9-j

As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que: (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

I

as decisões finais favoráveis ao DER/PR serão executadas mediante intimação do sujeito passivo, observado no que couber o disposto no art. 9ºD desta Lei, para, no prazo de trinta dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, nos termos da Portaria nº 322/2013-DG do DER/PR, acrescida da multa de que trata o art. 8º desta Lei; e (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

II

o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

Art. 9-j, I da Lei Estadual do Paraná 17445 /2012