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Artigo 9-i da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.


Art. 9º-I

Em qualquer fase do processo é assegurado ao contribuinte o direito de vista dos autos e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)