Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012
Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São isentos da TFDER:
I
placas de indicação de sentido e distância com o nome de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou produtores rurais às margens da rodovia, considerados como atividades auxiliares aos usuários da rodovia;
II
acessos a propriedades lindeiras às rodovias;
III
as placas de identificação instaladas em frente aos estabelecimentos empresariais com sede às margens das rodovias;
IV
o cultivo agrícola realizado na faixa de domínio das rodovias.