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Lei Estadual do Paraná nº 17365 de 27 de Novembro de 2012

Obriga as instituições financeiras a informarem ao consumidor acerca do desconto em caso de antecipação do adimplemento de dívidas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 27 de novembro de 2012.


Art. 1º

Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que, ao antecipar a quitação de débito, ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Parágrafo único

A placa ou cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Nos termos do art. 52, § 2º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".

Art. 2º

As informações de que trata ao artigo anterior deverão estar também inseridas em todos os contratos firmados e boletos resultantes das operações de crédito.

Art. 3º

As placas ou cartazes de que trata o art. 1º deverão ser afixados dentro das instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crédito, empréstimos e/ou outras operações em local visível ao público, para que possa ser lido à distância, ficando obrigadas as referidas instituições a confeccionarem a placa ou cartaz.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil Pedro Lupion Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17365 de 27 de Novembro de 2012