Lei Estadual do Paraná nº 17365 de 27 de Novembro de 2012
Obriga as instituições financeiras a informarem ao consumidor acerca do desconto em caso de antecipação do adimplemento de dívidas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 27 de novembro de 2012.
Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que, ao antecipar a quitação de débito, ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
A placa ou cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Nos termos do art. 52, § 2º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".
As informações de que trata ao artigo anterior deverão estar também inseridas em todos os contratos firmados e boletos resultantes das operações de crédito.
As placas ou cartazes de que trata o art. 1º deverão ser afixados dentro das instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crédito, empréstimos e/ou outras operações em local visível ao público, para que possa ser lido à distância, ficando obrigadas as referidas instituições a confeccionarem a placa ou cartaz.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil Pedro Lupion Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado