Lei Estadual do Paraná nº 17039 de 21 de Dezembro de 2011
Altera o art. 2º da Lei nº 16.301/2009.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O art. 2º, estabelecido na Lei nº 16.301/2009, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º O imóvel em questão que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será utilizado, exclusivamente para funcionamento se serviços públicos, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado