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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17039 de 21 de Dezembro de 2011

Altera o art. 2º da Lei nº 16.301/2009.

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Art. 1º

O art. 2º, estabelecido na Lei nº 16.301/2009, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º O imóvel em questão que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será utilizado, exclusivamente para funcionamento se serviços públicos, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa."

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 17039 /2011