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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17039 de 21 de Dezembro de 2011

Altera o art. 2º da Lei nº 16.301/2009.


Art. 1º

O art. 2º, estabelecido na Lei nº 16.301/2009, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º O imóvel em questão que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será utilizado, exclusivamente para funcionamento se serviços públicos, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa."