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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16368 de 23 de Dezembro de 2009

Autoriza o Poder Executivo efetuar doação do imóvel que especifica, ao Município de Maringá.

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Art. 2º

O imóvel de que trata o artigo anterior, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, deverá ser utilizado, exclusivamente, para fins de implantação de Unidade de Saúde, retornando ao patrimônio do Estado caso se comprove desvirtuamento em sua utilização.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 16368 /2009