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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16035 de 29 de Dezembro de 2008

Dispõe que o Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas hipóteses que especifica e adota outras providências.

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Art. 6º

C. Autoriza a Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, a desistir, a não ajuizar ou a não apresentar defesa ou recurso, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a controvérsia de natureza fiscal versar sobre: (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019)

I

matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Paraná, sejam objeto de ato do Procurador-Geral do Estado, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo; (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019)

II

matérias decididas em definitivo de modo desfavorável ao Estado do Paraná nas hipóteses previstas no art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e que sejam objeto de ato do Procurador-Geral do Estado. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019)

§ 1º

Nas situações em que houver requerimento da Procuradoria-Geral do Estado, a Coordenação da Receita Estadual não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos deste artigo e, na hipótese de créditos tributários já constituídos, ainda que em discussão judicial, deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019)

§ 2º

A Coordenação da Receita Estadual sobrestará o julgamento definitivo do processo administrativo de constituição do crédito tributário quando, a partir de requerimento da Procuradoria-Geral do Estado, a matéria estiver aguardando julgamento em processo judicial em quaisquer dos procedimentos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019)

§ 3º

Resolução Conjunta do Procurador-Geral e do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os §§ 1º e 2º deste artigo, estabelecendo os termos, as condições e o prazo do sobrestamento. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019)

Art. 6º, §3º da Lei Estadual do Paraná 16035 /2008