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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16032 de 30 de Dezembro de 2008

Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.

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Art. 27

As Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, do Poder Executivo, compreendendo as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas Dependentes e Fundos, deverão recolher ao Tesouro Geral do Estado, até 30 (trinta) dias após o encerramento do Balanço Geral do Estado de 2008, 20% (vinte por cento) dos respectivos Superávits Financeiros apurados em seus Balanços Patrimoniais do exercício de 2008, exceto os decorrentes de receitas legalmente vinculadas.

Parágrafo único

Ficam excluídas das exigências do contido no caput deste artigo, as Instituições de Ensino Superior vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 16032 /2008