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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 16032 de 30 de Dezembro de 2008

Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.

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Art. 21

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do título VI., capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo vedada à aplicação do Art. 78, Parágrafo Segundo dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 30, em relação às Receitas Tributárias, definidas no Anexo I desta Lei, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 16032 /2008