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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 16032 de 30 de Dezembro de 2008

Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.

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Art. 22

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, os Quadros de Detalhamento de Despesa especificando, por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no Art. 11 desta Lei.

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 16032 /2008