JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 16030 de 19 de Dezembro de 2008

Dá nova redação ao artigo 60 e seu § 1º, da Lei  nº 14.277/2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, conforme especifica.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica alterado o artigo 60 e seu § 1º, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, que passa a vigorar com nova redação conforme segue:                         "Art. 60. As Turmas Recursais serão compostas por Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo sua atuação provisória e exclusiva.                         § 1º O Presidente do Tribunal de Justiça, após parecer do Conselho de Supervisão, poderá criar tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias e dispor a respeito da sua composição, sede e competência territorial, bem como designar Juízes para exercerem as funções de suplentes em número suficiente para atender eventual aumento da quantidade de recursos para julgamento." (vide Lei 14277 de 30/12/2003)

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16030 de 19 de Dezembro de 2008 | JurisHand AI Vade Mecum