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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 15951 de 24 de Setembro de 2008

Transforma cargos vagos do Quadro Efetivo de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 3º

O cargo de Estatístico, criado por esta lei, integra o Grupo Ocupacional Superior.

§ 1º

O deslocamento na carreira do cargo de Estatístico fica fixado no nível inicial D9 e final E9, cujos vencimentos básicos são estabelecidos na forma do Anexo III, Tabela 3, da Lei nº 11.719/97, com as alterações posteriores.

§ 2º

As atribuições do cargo de Estatístico serão regulamentadas por Decreto Judiciário expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.