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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15951 de 24 de Setembro de 2008

Transforma cargos vagos do Quadro Efetivo de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 3º

O cargo de Estatístico, criado por esta lei, integra o Grupo Ocupacional Superior.

§ 1º

O deslocamento na carreira do cargo de Estatístico fica fixado no nível inicial D9 e final E9, cujos vencimentos básicos são estabelecidos na forma do Anexo III, Tabela 3, da Lei nº 11.719/97, com as alterações posteriores.

§ 2º

As atribuições do cargo de Estatístico serão regulamentadas por Decreto Judiciário expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.