Lei Estadual do Paraná nº 15359 de 27 de Dezembro de 2006
Proíbe o uso de aparelhos de telefonia celular ou outros que utilizem comunicação ou transmissão de dados por meio de propagação de ondas eletromagnéticas, no interior dos estabelecimentos prisionais do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica proibido o uso de aparelhos de telefonia celular ou outros que utilizem comunicação ou transmissão de dados por meio de propagação de ondas eletromagnéticas, tais como pagers, bip's, aparelhos de radiochamadas e walk-talks, no interior dos estabelecimentos prisionais do Estado do Paraná.
§ 1º
Esta proibição apenas não se aplica a policiais civis e militares, bem como a servidores estaduais lotados nos respectivos estabelecimentos prisionais.
§ 2º
Para os fins desta lei, equiparam-se a estabelecimentos prisionais as delegacias, os manicômios judiciários, os centros de recolhimento provisório e os destinados à ressocialização de menores.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado