Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15359 de 27 de Dezembro de 2006
Proíbe o uso de aparelhos de telefonia celular ou outros que utilizem comunicação ou transmissão de dados por meio de propagação de ondas eletromagnéticas, no interior dos estabelecimentos prisionais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.