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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 14984 de 29 de Dezembro de 2005

Dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência Municipal, e adota outras providências.

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Art. 6º

O órgão ambiental estadual manterá cadastro atualizado referente às condições ambientais dos estabelecimentos de comércio e/ou armazenamento de combustíveis, inclusive com tanques aéreos.