Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 14984 de 29 de Dezembro de 2005
Dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência Municipal, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O órgão ambiental estadual manterá cadastro atualizado referente às condições ambientais dos estabelecimentos de comércio e/ou armazenamento de combustíveis, inclusive com tanques aéreos.