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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 14984 de 29 de Dezembro de 2005

Dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência Municipal, e adota outras providências.


Art. 5º

Em caso de constatação de vazamento de combustível, será obrigatório a imediata comunicação do fato ao órgão ambiental estadual, bem como atender a todas as exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais federais e estaduais, em especial no tocante ao passivo ambiental.

Parágrafo único

Quando verificada a impossibilidade de remoção do tanque com vazamento, o mesmo deverá ser isolado após a desativação e ser removido todo combustível e gases de seu interior, providenciando-se ainda, o seu completo preenchimento com areia ou outro material assemelhado e também o fechamento de todas as entradas e saídas de ar, inspeção e combustível.