JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 14600 de 30 de Dezembro de 2004

TEXTO DA LEI Nº 14.600 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 (PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004) COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DO ARTIGO 36 E CORRIGIDO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, COM O ÍNDICE DE 4,0 %, EXCETO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Fica o Poder Executivo autorizado a recompor, nos termos da Proposta Original, as dotações que servirão de recursos para atender as proposições parlamentares, dispostas no Anexo VII, até o limite destas, utilizando como recursos às formas previstas no parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, dando ciência a Assembléia Legislativa, vedada à utilização dos recursos dispostos no Anexo VII.

Art. 35 da Lei Estadual do Paraná 14600 /2004