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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 14600 de 30 de Dezembro de 2004

TEXTO DA LEI Nº 14.600 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 (PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004) COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DO ARTIGO 36 E CORRIGIDO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, COM O ÍNDICE DE 4,0 %, EXCETO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.

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Art. 36

Passam a fazer parte da presente Lei, os anexos VII, VIII e IX, devendo o Poder Executivo proceder às alterações deles decorrentes, no prazo de 30 ( trinta ) dias, a partir da publicação da presente Lei.

Art. 36 da Lei Estadual do Paraná 14600 /2004