Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 14600 de 30 de Dezembro de 2004
TEXTO DA LEI Nº 14.600 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 (PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004) COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DO ARTIGO 36 E CORRIGIDO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, COM O ÍNDICE DE 4,0 %, EXCETO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes decorrentes do incremento da arrecadação provocado pela receita de compensação financeira, realizada entre o Estado do Paraná e o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, nos termos do artigo 201 da Constituição Federal, classificada sob os códigos: 1210.2921 – Contribuição do Servidor Ativo e 1210.2922 – Contribuição do Servidor Inativo e Pensionista, a serem computadas na fonte 126 – Contribuições Compulsórias para a Previdência Social, da ordem de R$ 30.000.000,00 (Trinta Milhões de Reais) suplementando-se as dotações de Pessoal e Encargos dos docentes das Instituições de Ensino Superior.