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Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 14600 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2005.

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Art. 34

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes decorrentes do incremento da arrecadação provocado pela receita de compensação financeira, realizada entre o Estado do Paraná e o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, nos termos do artigo 201 da Constituição Federal, classificada sob os códigos: 1210.2921 – Contribuição do Servidor Ativo e 1210.2922 – Contribuição do Servidor Inativo e Pensionista, a serem computadas na fonte 126 – Contribuições Compulsórias para a Previdência Social, da ordem de R$ 30.000.000,00 (Trinta Milhões de Reais) suplementando-se as dotações de Pessoal e Encargos dos docentes das Instituições de Ensino Superior.

Art. 34 da Lei Estadual do Paraná 14600 /2004