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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14494 de 12 de Agosto de 2004

Dispõe sobre emissão de receitas médicas contendo o nome genérico do medicamento, conforme especifica.

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Art. 1º

Os profissionais que atuam nos estabelecimentos do sistema de saúde estadual e nos estabelecimentos por este credenciados ficam obrigados a prescrever na receita médica como forma opcional ao paciente, o medicamento genérico correspondente ao remédio de marca comercial.

Parágrafo único

Somente poderão ser receitados, como opcionais, os medicamentos genéricos que estiverem em conformidade com a Legislação Federal e demais regulamentos atinentes à matéria.