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Artigo 93 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 93

O magistrado licenciado não poderá exercer nenhuma de suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem outra função pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

Parágrafo único

Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, foram-lhe conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor. Art .94. O requerimento de licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, além de instruído na forma estabelecida no art. 90 deste Código, deverá conter a expressa declaração acerca da indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado ao paciente e sobre a incompatibilidade da prestação com o exercício do cargo.

Parágrafo único

A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado com remuneração integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem vencimentos, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 93 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003