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Artigo 92 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 92

O magistrado que houver gozado licença-enfermidade pelo período máximo não poderá ser novamente licenciado, senão depois de um (1) ano de efetivo exercício do cargo, contado da reassunção.

Parágrafo único

Antes de decorrido o prazo de que trata este artigo, só excepcionalmente poderá ser-lhe concedida outra licença para tratamento de saúde por deliberação do Órgão Especial.

Art. 92 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003