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Artigo 91 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 91

A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de dois (2) anos, cuja contagem não se interromperá quando da reassunção do exercício por período de até trinta (30) dias.

§ 1º

Após vinte e quatro (24) meses de afastamento consecutivo, nos termos do caput deste artigo, o magistrado será submetido à inspeção de saúde, perante junta médica oficial nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º

Se a junta médica concluir pelo restabelecimento do magistrado, deverá este reassumir o cargo dentro de dez (10) dias, contados da data do laudo.

§ 3º

Se o laudo concluir pela continuação da enfermidade, deverá ser iniciado o processo de aposentadoria do magistrado.

Art. 91 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003