Artigo 91, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de dois (2) anos, cuja contagem não se interromperá quando da reassunção do exercício por período de até trinta (30) dias.
§ 1º
Após vinte e quatro (24) meses de afastamento consecutivo, nos termos do caput deste artigo, o magistrado será submetido à inspeção de saúde, perante junta médica oficial nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º
Se a junta médica concluir pelo restabelecimento do magistrado, deverá este reassumir o cargo dentro de dez (10) dias, contados da data do laudo.
§ 3º
Se o laudo concluir pela continuação da enfermidade, deverá ser iniciado o processo de aposentadoria do magistrado.