Art. 81
O subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)§ 1º. São irredutíveis os vencimentos dos magistrados, sujeitando-se esses, entretanto, aos impostos gerais, inclusive ao de renda e aos extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei.
§ 1º
É irredutível o subsídio dos magistrados, sujeitando-se esse, entretanto, aos impostos gerais, inclusive ao de renda e aos extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei. (Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)§ 2º. Os vencimentos dos Desembargadores, que não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, têm como parâmetro os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e não podem constituir paradigma para a remuneração de qualquer outro servidor público do Estado, exceto para os próprios magistrados, nos termos do parágrafo seguinte.
§ 2º
As alterações do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal serão estendidas ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não podendo constituir paradigma para a remuneração de qualquer outro servidor público do Estado. (Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)§ 3º. Os vencimentos das demais classes de magistrados obedecerão aos seguintes preceitos:
§ 3º
O subsídio dos demais Magistrados serão escalonados, na forma de sua estrutura e com a diferença estabelecida em lei.
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)
I
os Juízes do Tribunal de Alçada receberão noventa e cinco por cento (95%) dos vencimentos atribuídos aos Desembargadores; (Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)
II
os Juízes de entrância final receberão noventa por cento (90%) dos vencimentos de Desembargador, e a diferença de uma entrância para outra será de dez por cento (10%).
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)
§ 4º. Para efeito do parágrafo anterior, os Juízes Substitutos serão considerados de categoria imediatamente inferior aos de entrância inicial.
§ 4º
Os Juízes de entrância final receberão 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio do Desembargador e a diferença de uma entrância para outra será de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)§ 5º. O Juiz de Direito que, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, for convocado para substituir em comarca de entrância imediatamente superior perceberá, durante o período de designação, a diferença de vencimentos correspondente ao cargo que passa a exercer.
§ 5º
Para efeito do parágrafo anterior, os Juízes Substitutos serão considerados de categoria imediatamente inferior aos de entrância inicial. (Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)§ 6°. O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau que, por ato do Presidente do Tibunal de Justiça, for designado para substituir nos Tribunais perceberá, durante o período da designaçao, a remuneração devida ao substituído, salvo as de caráter pessoal.
§ 6º
O Juiz de Direito que, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, for convocado para substituir em Comarca de entrância imediatamente superior perceberá, durante o período de designação, a diferença de subsídio correspondente ao cargo que passa a exercer.
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)
§ 7º
O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que for designado para substituir no Tribunal perceberá, durante o período da designação, o subsídio devido ao substituto, salvo as vantagens de caráter pessoal.
(Incluído pela Lei 16747 de 29/12/2010)