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Artigo 82 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 82

Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

Art. 82

Além do subsídio mensal, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

Art. 82

Além do subsídio mensal, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei 17961 de 11/03/2014)

I

ajuda de custo para despesas com transporte e mudança, cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos;

I

ajuda de custo para despesas com transporte e mudança, cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos; (Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

I

ajuda de custo para despesas com transporte e mudança, cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos; (Redação dada pela Lei 17961 de 11/03/2014)

II

diárias;

II

diárias; (Redação dada pela Lei 17961 de 11/03/2014)

III

representação;

III

representação; (Redação dada pela Lei 17961 de 11/03/2014)

IV

gratificação por tempo de serviço;

IV

auxílio-moradia; (Redação dada pela Lei 17961 de 11/03/2014)

V

décimo terceiro salário;

V

décimo terceiro salário; (Redação dada pela Lei 17961 de 11/03/2014)

VI

gratificação de férias; e

VI

gratificação de férias; (Redação dada pela Lei 17961 de 11/03/2014)

VII

gratificação de direção de Fórum.

VII

gratificação de direção de Fórum; e (Redação dada pela Lei 17961 de 11/03/2014)

VIII

gratificação por tempo de serviço. (Incluído pela Lei 17961 de 11/03/2014)

Art. 82 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003