Artigo 80 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A antigüidade será apurada na data do efetivo exercício na entrância, prevalecendo, no caso de empate, a colocação na imediatamente inferior, e assim por diante, até se fixar a indicação, considerando-se para esse efeito, sucessivamente, o tempo exercido como Juiz Substituto e a ordem de classificação no respectivo concurso.
Parágrafo único
Se persistir a igualdade, a antigüidade será determinada pelo tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná. (vide ADI / 6769) Decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 6769, declarando inconstitucional o parágrafo único do artigo 80 da Lei Estadual nº 14.277/2003 (CODJ/PR). Decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 6769, declarando inconstitucional o parágrafo único do artigo 80 da Lei Estadual nº 14.277/2003 (CODJ/PR).